Bollettino della Sala Stampa della Santa Sede
(tradução de Leonardo Meira - equipe CN Notícias)
O significado da publicação das novas "Normas sobre os delitos mais graves"
Nota do diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, padre Federico Lombardi
Nota do diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, padre Federico Lombardi
Em 2001, o Santo Padre João Paulo II promulgou um decreto de extrema importância, o Motu Proprio "Sacramentorum Sanctitatis tutela", que atribuía à Congregação para a Doutrina da Fé a competência para tratar e julgar no âmbito do ordenamento canônico uma série de delitos particularmente graves, cuja competência anteriormente correspondia também a outros dicastérios ou não estava totalmente clara.
O Motu Proprio (a "lei", em sentido estrito) estava acompanhado por uma série de normas aplicativas e de procedimentos denominados "Normae de gravioribus delictis" ("Normas sobre os delitos mais graves"). A experiência acumulada no transcurso de novo anos consecutivos sugeriu a integração e atualização de tais normas, a fim de agilizar ou simplificar os procedimentos, tornando-os mais eficazes, bem como levar em conta novas questões. Isso se deveu, principalmente, à atribuição, por parte do Papa, de novas "atribuições" à Congregação para a Doutrina da Fé que, no entanto, não haviam sido incorporadas organicamente nas "Normas" iniciais. Essa incorporação é a que acontece agora, no contexto de uma revisão sistemática de ditas "Normas".
Os delitos gravíssimos aos que se referia essa normativa dizem respeito a realidades chave para a vida da Igreja, ou seja, aos sacramentos da Eucaristia e da Penitência, mas também aos abusos sexuais cometidos por um clérigo com um menor de 18 anos.
A vasta ressonância pública nos últimos anos deste tipo de delito foi causa de grande atenção e de intenso debate sobre as normas e procedimentos aplicados pela Igreja para o julgamento e punição dos mesmos.
Portanto, é justo que haja total clareza sobre a normativa atualmente em vigor neste âmbito e que tal normativa se apresente de maneira orgânica, para facilitar, assim, a orientação de todos os que lidam com estas questões.
Uma das primeiras contribuições para esse esclarecimento - muito útil para os que trabalham no setor de informação - foi a publicação, há poucos meses, no site Internet da Santa Sé, de um breve "Guia para a compreensão dos procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé com relação às acusações de abusos sexuais". No entanto, a publicação das novas Normas é diferente, já que apresenta um texto jurídico oficial atualizado, válido para toda a Igreja.
Para facilitar a leitura por parte do público não especializado, que se interessa principalmente na problemática relativa aos abusos sexuais, destacamos alguns aspectos.
Entre as novidades introduzidas com relação às normas precedentes, deve-se salientar acima de tudo as que visam tornar os procedimentos mais rápidos, bem como a possibilidade de não seguir "o caminho de processo judicial", mas proceder "por decreto extrajudicial", ou a de apresentar ao Santo Padre, em circunstâncias especiais, os casos mais graves, tendo em vista a demissão do estado clerical.
Outra norma destinada a simplificar problemas precedentes e levar em contra a evolução da situação na Igreja é a de que sejam membros do tribunal, os advogados ou procuradores, não somente os sacerdotes, mas também leigos. Da mesma forma, para desenvolver essas funções, já não é estritamente necessário o doutorado em Direito Canônico. A competência requerida pode-se demonstrar de outra forma, por exemplo, com um título de licenciatura.
Também deve-se ressaltar que a prescrição passa de dez para vinte anos, deixando aberta a possibilidade de revogação desse item após superado o período.
É significativa a equiparação aos menores das pessoas com uso limitado da razão, e a introdução de uma nova questão: a pedo-pornografia, que se define assim: "a aquisição, posse e divulgação" por parte de um membro do clero "de qualquer forma e por qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objeto menores de 14 anos".
Volta-se a propor a normativa da confidencialidade dos processos, para tutelar a dignidade de todas as pessoas envolvidas.
Um ponto que não se menciona, embora muitas vezes discutido nestes tempos, tem a ver com a colaboração com as autoridades civis. Deve-se levar em contra que as normas que se publicam agora fazem parte do regulamento penal canônico, em si completo e totalmente independente do dos Estados.
Neste contexto, pode-se recordar, no entanto, o "Guia para a compreensão dos procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé com relação às acusações de abusos sexuais", publicado no site da Santa Sé. Neste "Guia", a indicação: "Deve sempre seguir-se o direito civil em matéria de informação dos delitos às autoridades competentes" foi incluída na seção dedicada aos "Procedimentos Preliminares". Isso significa que na práxis proposta pela Congregação para a Doutrina da Fé é necessário se adequar desde o primeiro momento às disposições de lei vigentes nos diversos países e não de modo desvinculado do procedimento canônico ou posteriormente.
A publicação destas normas supõe uma grande contribuição para o esclarecimento e a certeza do direito em um campo no qual a Igreja, nestes momentos, está muito determinada a agir com rigor e transparência, para responder plenamente às justas expectativas de tutela da coerência moral e da santidade evangélica que os fiéis e a opinião pública nutrem com relação a ela, e que o Santo Padre reafirmou constantemente.
Naturalmente, também são necessárias outras diversas medidas e iniciativas, por parte de diversas instâncias eclesiásticas. A Congregação para a Doutrina da Fé, de sua parte, está estudando como ajudar aos episcopados de todo o mundo a formular e implementar com coerência e eficácia as indicações e diretrizes necessárias para afrontar o problema dos abusos sexuais contra menores por parte de membros do clero ou no âmbito de atividades ou instituições relacionadas à Igreja, tendo em conta a situação e os problemas da sociedade em que trabalham.
Os frutos dos ensinamentos e reflexões amadurecidas ao longo do doloroso caso da "crise" devida aos abusos sexuais por parte de membros do clero serão um passo crucial no caminho da Igreja, que deverá traduzi-los em práticas permanentes e ser sempre consciente delas.
Para concluir este breve levantamento das principais inovações contidas nas "Normas", também deve-se citar as relativas a delitos de outra natureza. De fato, também nestes casos, não se trata tanto de novas determinações na substância, mas de incluir normas já em vigor, a fim de obter uma normativa completa mais ordenada e orgânica sobre os "delitos mais graves" reservados à Congregação para a Doutrina da Fé.
Mais especificamente, foram incluídos: os delitos contra a fé (heresia, apostasia e cisma), para os quais são normalmente competentes os ordinários, mas a Congregação é competente em caso de apelação; a divulgação e gravação - realizadas maliciosamente - das confissões sacramentais, sobre as quais já se havia emitido um decreto de condenação em 1988; a ordenação de mulheres, sobre a qual também existia um decreto de 2007.
Fonte: cancaonova.com
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